Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP
O
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um
formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao
empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos
clínicos, além de dados referentes à empresa.
O
formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham
seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de
aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso,
todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados
do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora
nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
O
PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados
a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle
da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
Nota:
É necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para todos os empregados.
De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99 de
05/12/2003, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência
Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente
do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.
A
comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita mediante
formulário próprio do INSS, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, que será preenchido pela empresa ou seu preposto com base em
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da
exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
As
cooperativas de produção, em que seus cooperados no exercício das atividades
sejam expostos a condições especiais, deverão elaborar o PPP dos cooperados
conforme a Instrução Normativa/INSS/DC nº 087, de 27
de março de 2003. O PPP das cooperativas de trabalho serão
elaborados com base nas informações fornecidas pela empresa contratante.
A
apresentação do LTCAT será exigida para os períodos de atividade exercida sob
condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do
agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos
declarados.
Quando
houver o desligamento do empregado, a empresa é obrigada a fornecer uma cópia
autêntica do PPP ao trabalhador, sob pena de multa, caso não o faça.
Observação:
De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de
05/12/2003, a partir de 1º de janeiro de 2004 a comprovação do exercício de
atividade especial será feita pelo PPP, emitido pela empresa com base em laudo
técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança. O PPP contemplará, inclusive, informações pertinentes
aos formulários acima, os quais deixarão de ter eficácia.
A
empresa (ou equiparada à empresa) deverá elaborar PPP de forma individualizada
para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados expostos a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial. E ainda, para fins de concessão de benefícios por
incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS
poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento
técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo,
objetivando o processo de reabilitação profissional.
A
exigência da apresentação do LTCAT será dispensada a partir de 1º de janeiro de
2004, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.
Entretanto,
para períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, será aceito o DIRBEN-8030
(antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030), desde que emitido até essa data.
Quando o PPP for apresentado contemplando períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, não é necessária a apresentação do DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030).
Fonte: Previdência Social - Brasil