O acidente de trabalho é um fato que pode ocorrer em qualquer empresa,
independentemente de seu grau de risco ou de sua organização e
estrutura em relação à Segurança e Medicina do Trabalho.
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria
especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
corresponde à aplicação dos percentuais abaixo incidentes sobre o
total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no
decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à
empresa o enquadramento no respectivo grau de risco de acordo com sua
atividade preponderante.
- 1% para empresas cujo grau de risco seja considerado leve (grau de
risco I);
- 2% para empresas cujo grau de risco seja considerado médio (grau de
risco II);
- 3% para empresas cujo grau de risco seja considerado grave (grau de
risco III);
As empresas que tiverem em seu quadro empregados que exerçam
atividades que ensejam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, terão estas
alíquotas aumentadas, respectivamente, em:
- 4%, 3% e 2%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de
abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;
- 8%, 6% e 4%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de
setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;
- 12%, 9% e 6%, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março
de 2000.
Além da responsabilidade das empresas em contribuir com este
percentual para o custeio, há também a responsabilidade por garantir
um ambiente de trabalho seguro, de acordo com as exigências do MTE, o
qual exerce seu poder fiscalizador de forma a garantir que estas
exigências mínimas sejam cumpridas.
Uma destas garantias que a legislação estabelece com relação ao
empregado acidentado é a estabilidade de emprego por 12 (doze) meses
após o retorno ao trabalho, independente de percepção do
auxílio-acidente, desde que o afastamento tenha sido por mais de 15
(quinze) dias.
Caracterização do Acidente de Trabalho
Acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e
que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho,
nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91.
Conforme dispõe a IN INSS 31/2008, o acidente do trabalho será
caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a
identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o
trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de
associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pelo CNAE
e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na
Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o
disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia
médica do INSS a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio,
a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de
natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do
tempo de latência.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o
trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo (ainda que a empresa não
tenha feito a CAT), serão devidas as prestações acidentárias a que o
beneficiário tenha direito. Não havendo o reconhecimento, fica
resguardado o direito ao auxílio-doença.
Há Obrigação em Emitir a CAT Mesmo não Gerando Afastamento
Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se
verifica que não haverá necessidade do empregado se afastar do
trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou
não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por
parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho,
que pode variar entre R$ 670,89 a R$ 6.708,88, dependendo da gravidade
apurada pelo órgão fiscalizador.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle
estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa
principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado
junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15
(quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação
trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.
Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho,
poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS
e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa
fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente
do trabalho estabelecidas pela legislação.
Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela
empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a
entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer
autoridade pública (inclusive o próprio perito do INSS quando da
realização da perícia).
A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é
garantia do empregado o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo
do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa”.
Julgados Relacionados:
É OBRIGAÇÃO DE O EMPREGADOR EMITIR A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO
TRABALHO (CAT)
A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é
obrigação do empregador, que, acaso não cumprida, gera danos morais ao
trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG decidiu
julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de construções e
montagens e confirmar a sentença que a condenou a pagar indenização a
um empregado que sofreu um acidente de carro no caminho para o
trabalho.
A ré afirmou que não emitiu a CAT porque não tomou conhecimento do
acidente. No entanto, ao analisar as provas, o desembargador Marcelo
Lamego Pertence constatou que isso não era verdade. É que o próprio
engenheiro da obra onde o reclamante trabalhava admitiu que ficou
sabendo do acidente. Colegas que pegaram carona com o reclamante deram
a notícia e contaram, inclusive, que ele se machucou. Segundo o
relator, na defesa a ré admitiu ter recebido um atestado médico dando
notícia do afastamento do empregado pelo período de 15 dias por motivo
de doença. Depois disso, ele não retornou mais ao trabalho.
Para o magistrado, não restaram dúvidas de que a reclamada tomou
conhecimento do acidente. Acidente este caracterizado como de
trabalho, uma vez que ocorreu no percurso entre o local de trabalho e
a residência. Nesse sentido, dispõe o artigo 21, inciso IV, letra "d",
da Lei nº 8.213/91.
As provas revelaram que o trabalhador fraturou o pé e ficou
impossibilitado de trabalhar. Mesmo assim, conforme destacou o
desembargador, a reclamada não tomou qualquer providência e sequer
buscou investigar a causa do afastamento do reclamante depois do
acidente noticiado pelos colegas.
A conduta foi considerada inaceitável pelo o relator, que lembrou que
a emissão da CAT é uma obrigação do patrão em caso de acidente do
trabalho. De acordo com ele, o não cumprimento desse dever não pode
ocasionar danos ao trabalhador. Tanto é assim que o artigo 22 da Lei
8.213/91 autoriza o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública providencie a emissão do documento, em complemento à empresa.
O magistrado chamou a atenção para os inúmeros problemas causados pela
omissão da empresa. Ao deixar de cumprir sua obrigação, ela contribuiu
para que o empregado permanecesse após o afastamento por acidente do
trabalho sem qualquer tipo de benefício previdenciário e sem a certeza
quanto ao recebimento da sua fonte de sustento. Como ponderou o
julgador, se a CAT tivesse sido emitida, o acesso ao benefício
previdenciário teria sido rápido e o trabalhador não teria que tomar
todas as providencias sozinho, como ocorreu. Ele acabou conseguindo,
por conta própria, receber o auxílio-doença.
"Demonstrada a omissão da ré quanto à emissão da CAT e despontando
como lógico o nexo de causalidade com os danos daí advindos ao
trabalhador, é patente o dever de indenizar", concluiu o relator. Ele
esclareceu que, em casos como esse, o dano moral não precisa ser
comprovado, bastando a demonstração do ato potencialmente lesivo. O
desembargador registrou que esse entendimento é amparado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Por fim, considerou razoável o valor de R$2.300,00, fixado na
sentença, diante dos aspectos envolvendo o caso. A Turma de julgadores
acompanhou os entendimentos. (0000601-05.2012.5.03.0025 RO). (Fonte:
TRT/MG - 05/08/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista )
NÃO EMITIR A CAT IMPEDE O TRABALHADOR DE RECEBER BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
O empregado de uma construtora cai numa valeta, durante o trabalho em
dia chuvoso, e se machuca. Levado ao médico da empresa, fica afastado
por 3 dias. A empregadora não emite a CAT e desconsidera as
reclamações de dor.
A determinação é para que o empregado continue trabalhando
normalmente. Com isso, o trabalhador não recebe benefício
previdenciário, nem tem garantida a estabilidade provisória no emprego
assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Este foi o cenário encontrado no processo analisado pela 7ª Turma do
TRT-MG e retrata a realidade de inúmeros trabalhadores que se
acidentam no trabalho. Com o objetivo de impedir o recebimento de
benefício previdenciário, muitas empresas se valem de manobras para
tentar afastar o direito à estabilidade provisória acidentária. No
caso do processo, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para
pedir o pagamento da indenização relativa à estabilidade no emprego e
uma indenização por danos morais em face do procedimento adotado pela
ré. E tanto o juiz de 1º Grau quanto o relator do recurso da empresa,
Márcio Toledo Gonçalves, lhe deram razão.
O relator explicou que para o reconhecimento da estabilidade
provisória por doença profissional ou acidente de trabalho são
necessários dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo
superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário
(artigo 118 da Lei 8.213/91). Ou então a existência de doença
profissional, quando constatada após a dispensa.
No caso analisado, as provas deixaram claro que o trabalhador sofreu
típico acidente do trabalho no exercício de suas funções para a
construtora. A perícia médica comprovou a fratura de costela,
esclarecendo que ela se consolida em 30 dias, com tempo de recuperação
estimado de 40 dias.
Na avaliação do julgador, a culpa da empregadora no infortúnio ficou
evidente, sendo óbvio que o trabalhador necessitava de afastamento
superior a 15 dias. No entanto, ele não recebeu auxilio-doença
acidentário. Além de não emitir a CAT, a empregadora não deu ouvidos
aos relatos de dor do empregado. Após afastamento ínfimo, de apenas 3
dias, ele voltou a trabalhar normalmente, mesmo impossibilitado. "Não
se pode chancelar a fraude praticada pela ré, que deixou de emitir a
CAT oportunamente, sonegando ao demandante o direito à estabilidade
provisória acidentária, devida", registrou o relator no voto.
Com essas considerações, o julgador confirmou a sentença que declarou
a nulidade da dispensa e determinou a conversão em indenização
correspondente aos salários do período da estabilidade, já que o prazo
parar reintegração no emprego havia se esgotado.
A construtora foi condenada ainda a pagar indenização por danos
morais, o que também foi confirmado pela Turma de julgadores. (
0149800-82.2009.5.03.0033 AIRR ). ( Fonte: TRT/MG - 27/09/2012 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista)
(*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
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