Estabilidade provisória conferida a empregado membro da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) finda com a conclusão da obra
de engenharia, sendo devida a indenização em caso de dispensa sem
justa causa antes do término do período estável.
É o que entendeu, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região que manteve decisão do Juízo da 2ª
Vara do Trabalho de Três Lagoas.
O trabalhador foi contratado pela empresa Paranasa Engenharia e
Comércio S.A. na data de 19.5.2011 como servente. Em outubro do mesmo
ano, foi eleito para exercer o cargo de suplente junto à CIPA até
outubro de 2012.
Contudo, em 30.1.2012, o trabalhador foi dispensado sem justa causa. A
empresa alegou que a dispensa foi lícita e legítima ante o
encerramento da obra. Mas o contrato de prestação de serviço firmado
entre a empresa Paranasa e Eldorado Celulose e Papel S.A. projetou o
fim da obra para outubro de 2012.
"Concluiu-se que o trabalhador foi dispensado enquanto era membro
suplente da CIPA, o que lhe dá o direito à estabilidade provisória até
a data do encerramento da obra, considerada esta aquela prevista no
contrato de prestação de serviços, isto é, 19.10.2012, já que as
empresas detêm maiores condições e conhecimentos técnicos em relação
ao informante do juízo para saber qual o período razoável para o
término das obras", expôs o relator do processo, desembargador Ricardo
Geraldo Monteiro Zandona.
Dessa forma, a empresa Paranasa foi condenada ao pagamento de
indenização equivalente a nove meses de salários, com férias
acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.
( 0000513-35.2012.5.24.0072-RO.1 )
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