A 8ª Turma do TRT/RJ condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN),
empresa que atua na extração, produção e comercialização de minério de
ferro e aço, ao pagamento de indenização de R$ 60 mil por danos morais
a empregado com lesão auditiva.
Tanto o primeiro, como o segundo grau da Justiça do Trabalho da 1ª
Região, entenderam que o adoecimento do funcionário foi motivado pelas
condições inadequadas de trabalho.
Inicialmente, o trabalhador ajuizou ação na Justiça Estadual, que
declinou da competência por tratar-se de pedido de indenização por
dano moral decorrente de acidente de trabalho. O processo, então, foi
remetido a uma das Varas do Trabalho da Comarca de Volta Redonda.
Na petição inicial, o funcionário afirmou que foi admitido na função
de servente e, posteriormente, laborou como encanador, mecânico e
ajustador mecânico. Contou, ainda, que esteve exposto diariamente a
elevados níveis de ruídos, sem que a empresa procurasse atenuar ou
eliminar o problema, ocasionando a lesão auditiva (hipoacusia
bilateral).
O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido,
condenando a Siderúrgica ao pagamento de danos morais em razão da
constatação da perícia de que a lesão auditiva do trabalhador foi
decorrente da exposição a ruído acima de 85 db durante o período
laborativo. A empregadora e o empregado recorreram ao segundo grau,
sendo que este pleiteou apenas a inclusão na condenação dos honorários
advocatícios.
A CSN alegou que não ficou comprovada a culpa e nem a existência de
nexo causal, uma vez que sempre adotou todas as medidas de segurança e
medicina determinadas por portarias do Ministério do Trabalho e
Emprego, e nunca deixou de fornecer Equipamento de Proteção Individual
- EPI.
Argumentou, ainda, que não há que se falar em pagamento de pensão
vitalícia, tendo em vista que o autor recebe aposentadoria pelo INSS e
que não está incapacitado de realizar tarefas que possam gerar lucros.
A desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, relatora do acórdão,
observou que o empregador deve ser responsabilizado pelo comportamento
omisso, que foi decisivo para o agravamento da surdez do trabalhador.
“Responsável o empregador pelo infortúnio, há de indenizar a vítima,
sendo evidente a dor íntima, o sentimento de perda ou frustração
sofridos a justificar o dano moral”, afirmou a magistrada. Sobre o
pedido de benefício previdenciário, a relatora observou que este não
elide o direito à indenização, uma vez que decorre de ato ilícito do
empregador.
Concluiu a desembargadora que a pensão vitalícia complementa o
benefício previdenciário, mantendo o padrão remuneratório do
trabalhador, como se ainda estivesse trabalhando. Quantos aos
honorários a condenação de 1ª instância foi mantida, acrescentando-se,
ainda, à condenação o pagamento de honorários sucumbenciais.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os
recursos enumerados no art. 893 da CLT.
( RO – Pet 0304000-89.2005.5.01.0341 )
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