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Proteção do Trabalhador sobrepõe-se a acordo coletivo

 

O princípio constitucional que assegura liberdade aos trabalhadores e empregadores para flexibilizar determinados direitos por meio de negociação coletiva não possui alcance ilimitado. Sob esse argumento, a Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu, por maioria de votos, como ineficaz um acordo coletivo que ampliou, de seis para oito horas, a jornada do turno ininterrupto de revezamento sem a previsão de qualquer vantagem para o empregado. "Ineficaz o referido acordo coletivo, na medida em que prorroga o trabalho em turno ininterrupto de seis para oito horas, sem contraprestação remuneratória das sétima e oitava horas, circunstância que compromete não apenas a saúde do trabalhador, como seu ganho", observou, em seu voto vencedor, o ministro Milton de Moura França, relator da questão na SDI-1, e para quem "é preciso estar atento, pois esse direito (negociação coletiva) não é ilimitado, mas deve, igualmente, ater-se a regras de proteção à saúde física e financeira dos empregados".

O posicionamento foi adotado durante o exame de embargos em recurso de revista contra decisão anterior da Quinta Turma do TST, que entendia como válido o acordo coletivo. Isso impedia a contagem e pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas como extraordinárias. A interpretação dada à questão livrava a empresa Habitação Construções e Empreendimentos Ltda do pagamento das horas extras a um ex-funcionário, cuja rotina de trabalho foi alterada, devido ao acordo coletivo, de seis para oito horas diárias.

Inconformada com o entendimento da Turma, a defesa do trabalhador interpôs os
embargos junto à SDI-1, onde obteve êxito. Com esse objetivo, sustentou que a Constituição (art. 7º, XIV) não autoriza a fixação de jornada de trabalho acima de seis horas, a não ser quando haja negociação coletiva que traga condição mais benéfica ou melhoria na condição social do trabalhador.
No início do exame da questão, o ministro Moura França situou o tema sob o âmbito constitucional. "Realmente, analisando-se o texto constitucional em vigor, constata-se que o legislador permitiu aos sindicatos e empregadores, mediante negociação coletiva, flexibilizar a rigidez inerente a alguns dos direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, como, por exemplo, a irredutibilidade salarial, compensação de horários na semana e jornada de trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento", disse o relator dos embargos.

Inaceitável, contudo, que, por seu intermédio, se chegue a uma interpretação que leve ao afastamento da incidência da norma constitucional, que prevê jornada diária de seis horas e trinta e seis semanais. E isso porque o princípio da liberdade contratual não pode ter o alcance de derrogar todo um sistema legal imperativo de proteção ao empregado, mormente quando se procura preservar sua saúde físico-mental", acrescentou Moura França ao garantir ao trabalhador o pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas como serviço extraordinário.

"Ao contemplar a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento como sendo de seis horas diárias, é certo que o constituinte ressalvou a possibilidade de sua alteração, mas, frise-se, sempre observada a compensação ou a concessão de vantagens aos empregados. Nunca, porém, a eliminação simples e pura de seu direito à jornada reduzida, como se constata na hipótese em exame", finalizou.
(ERR - 382825/97)

 
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