O princípio
constitucional que assegura liberdade aos trabalhadores e
empregadores para flexibilizar determinados direitos por meio de
negociação coletiva não possui alcance ilimitado. Sob esse
argumento, a Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho entendeu, por maioria de votos,
como ineficaz um acordo coletivo que ampliou, de seis para oito
horas, a jornada do turno ininterrupto de revezamento sem a
previsão de qualquer vantagem para o empregado. "Ineficaz o
referido acordo coletivo, na medida em que prorroga o trabalho
em turno ininterrupto de seis para oito horas, sem
contraprestação remuneratória das sétima e oitava horas,
circunstância que compromete não apenas a saúde do trabalhador,
como seu ganho", observou, em seu voto vencedor, o ministro
Milton de Moura França, relator da questão na SDI-1, e para quem
"é preciso estar atento, pois esse direito (negociação coletiva)
não é ilimitado, mas deve, igualmente, ater-se a regras de
proteção à saúde física e financeira dos empregados".
O posicionamento
foi adotado durante o exame de embargos em recurso de revista
contra decisão anterior da Quinta Turma do TST, que entendia
como válido o acordo coletivo. Isso impedia a contagem e
pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas como
extraordinárias. A interpretação dada à questão livrava a
empresa Habitação Construções e Empreendimentos Ltda do
pagamento das horas extras a um ex-funcionário, cuja rotina de
trabalho foi alterada, devido ao acordo coletivo, de seis para
oito horas diárias.
Inconformada com o
entendimento da Turma, a defesa do trabalhador interpôs os
embargos junto à SDI-1, onde obteve êxito. Com esse objetivo,
sustentou que a Constituição (art. 7º, XIV) não autoriza a
fixação de jornada de trabalho acima de seis horas, a não ser
quando haja negociação coletiva que traga condição mais benéfica
ou melhoria na condição social do trabalhador.
No início do exame da questão, o ministro Moura França situou o
tema sob o âmbito constitucional. "Realmente, analisando-se o
texto constitucional em vigor, constata-se que o legislador
permitiu aos sindicatos e empregadores, mediante negociação
coletiva, flexibilizar a rigidez inerente a alguns dos direitos
sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, como,
por exemplo, a irredutibilidade salarial, compensação de
horários na semana e jornada de trabalho prestado em turnos
ininterruptos de revezamento", disse o relator dos embargos.
Inaceitável,
contudo, que, por seu intermédio, se chegue a uma interpretação
que leve ao afastamento da incidência da norma constitucional,
que prevê jornada diária de seis horas e trinta e seis semanais.
E isso porque o princípio da liberdade contratual não pode ter o
alcance de derrogar todo um sistema legal imperativo de proteção
ao empregado, mormente quando se procura preservar sua saúde
físico-mental", acrescentou Moura França ao garantir ao
trabalhador o pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas
como serviço extraordinário.
"Ao contemplar a
jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento como
sendo de seis horas diárias, é certo que o constituinte
ressalvou a possibilidade de sua alteração, mas, frise-se,
sempre observada a compensação ou a concessão de vantagens aos
empregados. Nunca, porém, a eliminação simples e pura de seu
direito à jornada reduzida, como se constata na hipótese em
exame", finalizou.
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