O conceito de
insalubridade e a disciplina legal das perícias constam da CLT e
Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho.
Pelos artigos 189
e 190, da CLT, há insalubridade quando o empregado está exposto
a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados pelo MTb. Os critérios para identificação da
insalubridade podem ser: quantitativo, ou seja, em razão
da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos e qualitativo, em função do agente biológico ou
químico que é tido como agressivo pelo Ministério do Trabalho.
O fato de
atividade do reclamante não estar incluída entre aquelas
previstas como insalubres no quadro elaborado pelo MTb desobriga
o empregador ao pagamento do adicional, por força do disposto no
art. 195, da CLT, mesmo quando constatada pela perícia a
existência de agente prejudicial no ambiente de trabalho do
obreiro. É uma questão pacífica na jurisprudência.
O trabalhador
sujeito ao risco de insalubridade e de periculosidade,
conjuntamente, terá que optar por um deles (art. 193, parágrafo
2o., CLT), sendo que, se forem mais de um os fatores
determinantes da insalubridade, será considerado apenas aquele
gerador do adicional mais elevado. As mesmas normas se aplicam
ao trabalhador rural.
Enquanto não
houver sido eliminada, a insalubridade afeta a todo momento a
saúde do trabalhador, que morre aos poucos. Pouco importa,
portanto, que o trabalho executado em ambiente insalubre seja
intermitente (En. 47/TST). Mas o adicional não se incorpora
definitivamente ao salário do obreiro. É, pois, salário
condição.
O deferimento do
percentual não faz coisa julgada, podendo variar de tempos em
tempos, em face da diminuição ou aumento das condições nocivas
de trabalho. O que se tem em mira é a eliminação das causas que
ensejam o pagamento do adicional, em prol do trabalhador. Assim
é que, na forma do Enunciado 289, do TST, o simples fornecimento
do EPI não exime o pagamento do adicional, cabendo ao empregador
tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da
nocividade. Salienta-se que constitui ato faltoso do empregado a
recusa injustificada ao uso do EPI. A perícia é obrigatória,
sempre a cargo de engenheiro de segurança ou médico do trabalho
devidamente registrado no Ministério do Trabalho (art. 195/CLT).
O sindicato pode
ingressar com ação em nome próprio defendendo o direito ao
adicional dos empregados, como substituto processual. É a norma
inserta no art. 195, parágrafo 2o., da CLT. Pelo En. 293/TST,
não prejudica o pedido de adicional de insalubridade o fato de
ser apontado, na inicial, agente nocivo diverso do constatado
pela perícia. O processo do Trabalho é informal.
A parte sucumbente
no objeto da perícia deve arcar com o pagamento dos honorários
do perito (En. 236/TST). O empregado beneficiado pela Justiça
Gratuita não fica desobrigado desse ônus, podendo apenas gozar
da isenção de taxas, emolumentos e custas, com supedâneo no
parágrafo 9o., do art. 789, da CLT. O obreiro deve ter cuidado,
pois, com perícias desnecessárias.
Sempre defendi que
o perito, como relevante auxiliar da Justiça, tem direito à
percepção de honorários condignos com sua condição de
profissional gabaritado. A insalubridade pode ser classificada
nos graus mínimo, médio e máximo e,
conforme o caso, receberá o trabalhador o adicional de 10%, 20%
ou 40%. Pela redação do artigo 192/CLT, esse percentual é
calculado sobre o salário mínimo. Nesse sentido os Enunciados
137 e 228, do TST. Após 1988, contudo, entendeu-se que a fixação
do adicional de insalubridade em determinado percentual do
salário mínimo contraria o disposto no artigo 7o., IV, da
Constituição Federal, que veda a sua vinculação para qualquer
fim.
Com base nesse
entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira
Turma, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário
interposto contra decisão do TST que, confirmando decisão deste
TRT da 3a. Região, entendera que o art. 7o., IV, da CF, tem por
finalidade impedir a aplicação do salário mínimo como parâmetro
indexador de reajustes de obrigações, mas não impedindo sua
utilização como referência para cálculo do adicional de
insalubridade. O Excelso STF decidiu afastar, a partir da
promulgação da Constituição Federal de 1988, a vinculação ao
salário mínimo estabelecida pelas instâncias ordinárias e
determinou o retorno do processo ao TRT, a fim de que se decida
qual o critério legal substitutivo do adotado e aplicável ao
caso. O processo em referência é o de no. RE- 236.396-MG, e foi
relatado pelo douto Ministro Sepúlveda Pertence.
A inovadora
decisão é recente, foi proferida em 02 de outubro do ano em
curso e, ao fixar que o Tribunal Regional é que irá decidir
acerca do critério legal a ser aplicado para cálculo do
adicional, abre campo a amplos debates.
Poderá ser
determinada, por exemplo, a incidência sobre o salário
profissional ou piso salarial da categoria a que pertence o
trabalhador, ou ainda, sobre o seu salário integral. Qualquer
interpretação, hoje, é válida, a teor do julgado acima referido,
pois, se incabível a aplicação do disposto no art. 192, da CLT,
por força do art. 7o., IV, da CF, inexiste, no mundo jurídico,
qualquer norma legal a reger a matéria.
De minha parte,
sempre preconizei que o cálculo do adicional de insalubridade
deveria ser feito sobre a remuneração, como sugeriu o
constituinte no art. 7o, XXIII, em avanço social espetacular e
para o qual o Judiciário tem se mostrado lento.
Com efeito, o
cálculo sobre o salário-mínimo, na forma estabelecida pelo
Enunciado 228/TST, não podia mesmo vingar, porque, além de
ínfimo, violava a Carta Política de 1988. Sabidamente, não é
bom, nem recomendável, que Enunciado prevaleça sobre a Carta
Magna, intitulada Lei Maior e sobre a qual nada pode
preponderar. A reparação, diante da decisão do STF, será
compatível com o dano à saúde dos obreiros
Prof. Dárcio Guimarães de Andrade
Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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