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Artigos sobre Segurança e Medicina do Trabalho

Contrato de Experiência

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

1. INTRODUÇÃO

Contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, com a finalidade  de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

O empregado, por sua vez, na vigência do referido contrato, verificará se poderá se adaptar à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

2. DURAÇÃO

De acordo com o art. 445 da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder a 90 dias. Pode-se, contudo, ser celebrar o contrato por um prazo inferior e posteriormente  este ser prorrogado, desde que respeitado o limite máximo de 90 dias (Enunciado TST nº 188).

3. PRORROGAÇÃO

O artigo 451 da CLT, por sua vez, estabelece que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

Assim,  o contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.

O empregador deve ficar atenta para o fato de  que a falta de assinatura do empregado no instrumento de prorrogação do contrato de experiência, será considerado contrato por prazo indeterminado.

4. SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO

Para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um prazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado.

Todavia, este novo contrato  somente se justifica para uma nova função, visto que não há argumentos para  se testar o desempenho da mesma pessoa numa mesma função já exercida anteriormente.

5. CONTRATO COM TÉRMINO NA SEXTA-FEIRA

A empresa sujeita ao regime de compensação  deve pagar na semana do término do contrato de experiência as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação.

Isto porque, a compensação do sábado fará com que o contrato de experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.

6. CONTRATO COM TÉRMINO NO SÁBADO

O contrato de experiência com término no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois, senão. passa a ser contado como de prazo indeterminado.

7. CONTRATO COM TÉRMINO EM DIA NÃO ÚTIL

O término do contrato de experiência em dia que não há expediente deve ser pré-avisado ao empregado no último dia trabalhado e já comunicado que deverá comparecer no primeiro dia útil ao término no departamento pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias.

8. CTPS

O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho"  e nas folhas de "Anotações Gerais" da CTPS, conforme modelos a seguir:

O  portador trabalha em caráter de experiência pelo prazo de .........dias,  conforme contrato assinado  com o empregador..

Local e Data

carimbo e assinatura da empresa

9. SUSPENSÃO DO CONTRATO NO CASO DE AUXÍLIO-DOENÇA

O empregado durante o período que ficare afastado percebendo auxílio-doença previdenciário tem seu contrato suspenso.

Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho, sendo considerados normalmente como dias trabalhados para efeito da contagem do cumprimento do contrato de experiência.

Assim, o prazo do contrato de experiência é considerado normalmente durante os 15 primeiros dias, e após o 16º dia, fica suspenso, completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS.

10. ACIDENTE DO TRABALHO

No caso de afastamento por acidente do trabalho, o contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

Assim, se o período de afastamento do empregado for menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continuará o  seu cumprimento. Se o período de afastamento do empregado for superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, o citado contrato, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida.

Já no  caso do contrato de experiência, não há que se falar em estabilidade provisória pois trata-se de um contrato por prazo determinado.

Cabe observar que a  legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho, terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio acidente. Contudo, a estabilidade por acidente de trabalho não altera a natureza do contrato de experiência, que é incompatível com qualquer forma de estabilidade.

11. RESCISÃO ANTECIPADA

Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência. Contudo só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT).

12. RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADOR (SEM JUSTA CAUSA)

Não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término, ficará obrigado ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração que o empregado teria direito até o final do contrato (art. 479 da CLT)

13. RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADO

O empregado ao rescindir o contrato de experiência antecipadamente deverá indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem desse desejo. Tal indenização não poderá exceder a que receberia em idênticas condições. (art. 480 da CLT)

14. INDENIZAÇÃO ADICIONAL

A indenização adicional (Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84), no caso de rescisão do contrato de trabalho no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria do empregado, não será devida quando houver a extinção do contrato de experiência, uma vez que ela só é devida quando ocorre rescisão sem justa causa.

Já no caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho, entende-se que o empregado fará jus à citada indenização adicional, assim como da indenização de que trata o art. 479 da CLT.

15. VERBAS RESCISÓRIAS

Serão pagas as seguintes verbas rescisórias, conforme a situação da extinção do contrato:

1) Extinção Normal do Contrato

a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

d) 13º salário proporcional;

e) liberação do FGTS .

2) Rescisão antecipada sem justa causa por iniciativa do empregado

a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais acrescidas do respectivo de 1/3 constitucional, se houver previsão em convenção coletiva;

d) 13º salário proporcional;

3) Rescisão antecipada sem justa causa por iniciativa do empregador

a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

d) 13º salário proporcional;

e) multa 40% sobre FGTS;

f) indenização do art. 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência);

g) indenização adicional, quando for o caso;

h) liberação do FGTS;

i) seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.

4) Rescisão antecipada com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão indireta)

a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

d) 13º salário proporcional;

e) multa de 40% sobre FGTS;

f) indenização do artigo 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência);

g) liberação do FGTS;

h) indenização adicional, quando for o caso;

i) seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.

5) Falecimento do Empregado

a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, se houver previsão em convenção coletiva;

d) 13º salário proporcional;

e) liberação do FGTS.

 

 
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