CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
1.
INTRODUÇÃO
Contrato de
experiência é uma modalidade do contrato por prazo
determinado, com a finalidade de verificar se o empregado tem
aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
O empregado,
por sua vez, na vigência do referido contrato, verificará se
poderá se adaptar à estrutura hierárquica dos empregadores,
bem como às condições de trabalho a que está subordinado.
2.
DURAÇÃO
De acordo com o
art. 445 da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder
a 90 dias. Pode-se, contudo, ser celebrar o contrato por um
prazo inferior e posteriormente este ser prorrogado, desde
que respeitado o limite máximo de 90 dias (Enunciado TST nº
188).
3.
PRORROGAÇÃO
O artigo 451 da
CLT, por sua vez, estabelece que o contrato de experiência só
poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser
considerado contrato por prazo indeterminado.
Assim, o
contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem
sofrer mais de uma prorrogação.
O empregador
deve ficar atenta para o fato de que a falta de assinatura do
empregado no instrumento de prorrogação do contrato de
experiência, será considerado contrato por prazo
indeterminado.
4.
SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO
Para celebração
de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um prazo de
6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por
tempo indeterminado.
Todavia, este
novo contrato somente se justifica para uma nova função,
visto que não há argumentos para se testar o desempenho da
mesma pessoa numa mesma função já exercida anteriormente.
5.
CONTRATO COM TÉRMINO NA SEXTA-FEIRA
A empresa
sujeita ao regime de compensação deve pagar na semana do
término do contrato de experiência as horas trabalhadas para a
compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do
cumprimento da referida compensação.
Isto porque, a
compensação do sábado fará com que o contrato de experiência
se transforme em contrato por prazo indeterminado.
6. CONTRATO
COM TÉRMINO NO SÁBADO
O contrato de
experiência com término no sábado não dá direito ao empregado
de receber o domingo, pois, senão. passa a ser contado como de
prazo indeterminado.
7. CONTRATO
COM TÉRMINO EM DIA NÃO ÚTIL
O término do
contrato de experiência em dia que não há expediente deve ser
pré-avisado ao empregado no último dia trabalhado e já
comunicado que deverá comparecer no primeiro dia útil ao
término no departamento pessoal da empresa para recebimento
das verbas rescisórias.
8. CTPS
O contrato de
experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de
Trabalho" e nas folhas de "Anotações Gerais" da CTPS,
conforme modelos a seguir:
O portador
trabalha em caráter de experiência pelo prazo de
.........dias, conforme contrato assinado com o
empregador..
Local e Data
carimbo e
assinatura da empresa
9.
SUSPENSÃO DO CONTRATO NO CASO DE AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado
durante o período que ficare afastado percebendo
auxílio-doença previdenciário tem seu contrato suspenso.
Os primeiros 15
(quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do
contrato de trabalho, sendo considerados normalmente como dias
trabalhados para efeito da contagem do cumprimento do contrato
de experiência.
Assim, o prazo
do contrato de experiência é considerado normalmente durante
os 15 primeiros dias, e após o 16º dia, fica suspenso,
completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando
o empregado retornar, após obter alta do INSS.
10.
ACIDENTE DO TRABALHO
No caso de
afastamento por acidente do trabalho, o contrato não sofrerá
solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao
tempo de serviço.
Assim, se o
período de afastamento do empregado for menor que o prazo
estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o
empregado continuará o seu cumprimento. Se o período de
afastamento do empregado for superior ao prazo estabelecido no
contrato de experiência, o citado contrato, se não houver
interesse na continuidade da prestação dos serviços do
empregado, será extinto na data pré-estabelecida.
Já no caso do
contrato de experiência, não há que se falar em estabilidade
provisória pois trata-se de um contrato por prazo determinado.
Cabe observar
que a legislação previdenciária determina que o empregado que
sofrer acidente do trabalho, terá assegurada a manutenção de
seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a
contar da cessão do auxílio doença acidentário,
independentemente da concessão de auxílio acidente. Contudo, a
estabilidade por acidente de trabalho não altera a natureza do
contrato de experiência, que é incompatível com qualquer forma
de estabilidade.
11.
RESCISÃO ANTECIPADA
Qualquer das
partes pode rescindir antes do prazo o contrato de
experiência. Contudo só haverá aviso prévio se houver no
contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481
da CLT).
12.
RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADOR (SEM JUSTA CAUSA)
Não havendo
cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador, ao
dispensar o empregado antes do término, ficará obrigado ao
pagamento de indenização igual à metade da remuneração que
o empregado teria direito até o final do contrato (art.
479 da CLT)
13.
RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADO
O empregado ao
rescindir o contrato de experiência antecipadamente deverá
indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem desse
desejo. Tal indenização não poderá exceder a que receberia em
idênticas condições. (art. 480 da CLT)
14.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A indenização
adicional (Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84), no caso de rescisão
do contrato de trabalho no período de 30 dias que antecede a
data-base da categoria do empregado, não será devida quando
houver a extinção do contrato de experiência, uma vez que ela
só é devida quando ocorre rescisão sem justa causa.
Já no caso de
rescisão antecipada do contrato de trabalho, entende-se que o
empregado fará jus à citada indenização adicional, assim como
da indenização de que trata o art. 479 da CLT.
15.
VERBAS RESCISÓRIAS
Serão pagas as
seguintes verbas rescisórias, conforme a situação da extinção
do contrato:
1) Extinção
Normal do Contrato
a) saldo de
salário;
b)
salário-família;
c) férias
proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário
proporcional;
e) liberação do
FGTS .
2) Rescisão
antecipada sem justa causa por iniciativa do empregado
a) saldo de
salário;
b)
salário-família;
c) férias
proporcionais acrescidas do respectivo de 1/3 constitucional,
se houver previsão em convenção coletiva;
d) 13º salário
proporcional;
3) Rescisão
antecipada sem justa causa por iniciativa do empregador
a) saldo de
salário;
b)
salário-família;
c) férias
proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário
proporcional;
e) multa 40%
sobre FGTS;
f) indenização
do art. 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do
contrato de experiência);
g) indenização
adicional, quando for o caso;
h) liberação do
FGTS;
i)
seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de
Dispensa - CD ao empregado.
4) Rescisão
antecipada com justa causa por iniciativa do empregado
(rescisão indireta)
a) saldo de
salário;
b)
salário-família;
c) férias
proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário
proporcional;
e) multa de 40%
sobre FGTS;
f) indenização
do artigo 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do
contrato de experiência);
g) liberação do
FGTS;
h) indenização
adicional, quando for o caso;
i)
seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de
Dispensa - CD ao empregado.
5)
Falecimento do Empregado
a) saldo de
salário;
b)
salário-família;
c) férias
proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, se houver
previsão em convenção coletiva;
d) 13º salário
proporcional;
e) liberação do
FGTS.