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Artigos sobre
Segurança e Medicina do Trabalho |
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Duração do
Trabalho |
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Introdução: |
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O
tempo de permanência do empregado à disposição do empregador
sempre foi motivo de preocupação, devendo ser destacado que não
são poucas as notícias de trabalhadores sujeitos a jornadas de
12, 14 e até 16 horas até fins do Século XIX.
Como
conseqüência desse fato temos que a Convenção nº. 1 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1919, é dedicada
ao tema.
No
Brasil, a duração normal do trabalho, prevista no art. 7º,
inciso XIII, da Constituição, é de 8 horas diárias ou 44 horas
semanais. Essa limitação decorre de aspectos biológicos
(prevenção contra os efeitos psicofisiológicos oriundos da
fadiga, provocados pela excessiva racionalização do trabalho),
econômicos (redução da capacidade produtiva do trabalhador
quando submetido a extensas jornadas de trabalho e aumento no
número de acidentes de trabalho ocorridos durante a prestação de
trabalho extraordinário; aumento do desemprego) e sociais
(tornar possível ao trabalhador maior convívio familiar e
social, aprimoramento profissional etc.), como ensina Arnaldo
Sussekind (Curso de Direito do Trabalho, Editora Renovar, Rio de
Janeiro, 1ª edição, 2002).
Algumas categorias profissionais, em decorrência de
peculiaridades inerentes às mesmas, estão sujeitas à duração
reduzida do trabalho, como, por exemplo, bancários, jornalistas,
telefonistas.
Importa aduzir que as normas relativas à limitação da duração do
trabalho são imperativas, de ordem pública, não sendo possível
aos particulares afastar sua incidência quando verificadas as
hipóteses tratadas pelas mesmas. |
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Compensação de
Jornadas |
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Embora a Constituição estabeleça a supramencionada duração do
trabalho, o mesmo texto constitucional permite a estipulação da
chamada compensação de jornadas (art. 7º, inciso XIII: "duração
do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho").
Consiste a compensação de jornadas no aumento da jornada, até o
limite de dez horas, em determinados dias da semana para redução
ou supressão da mesma em outro ou outros dias.
Essa
compensação deve ser feita em até um ano, como prevê o §2º do
art. 59 da CLT, sendo certo que a 4ª Turma do TST, em recente
decisão – unânime -, expôs seu entendimento no sentido de não
ser possível que a compensação de jornadas seja feita em período
superior ao determinado em lei, não obstante tenha determinado a
dedução das horas extras pagas nos mesmos meses.
Muito se discute sobre qual o instrumento jurídico apto a tornar
válido tal procedimento.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que somente será
possível prever a compensação de jornadas mediante acordo
coletivo de trabalho (celebrado entre o sindicato que representa
a categoria profissional e o empregador) ou convenção coletiva
de trabalho (celebrado entre os sindicatos que representam as
categorias profissional e econômica).
Para
essa corrente, quando o legislador constitucional pretendeu
permitir que empregado e empregador pudessem negociar direitos
através de acordo individual o fez expressamente, o que também
ocorreu quando teve intenção de restringir tal negociação aos
instrumentos coletivos (acordos coletivos de trabalho,
convenções coletivas de trabalho e acórdãos normativos).
Aduzem, ainda, que o caput do art. 7º da Constituição
trata de condições mais favoráveis aos trabalhadores e o atual
regime de compensação, como previsto no art. 59, §2º, da CLT,
com redação dada pela Lei 9.601, que introduziu o denominado
"banco de horas", é prejudicial aos mesmos, uma vez que permite
seja ajustada a compensação em período de um ano (redação dada
pela Medida Provisória 2.164-41/2001) e não mais dentro da mesma
semana (redação original do art. 59, §2º, da CLT) ou do mesmo
mês (interpretação jurisprudencial ampliativa do art. 59, §2º,
da CLT em sua redação original) ou mesmo do período de 120 dias,
como determinado pela Medida Provisória 1.709, de 1998.
Há
mesmo quem diga ser inconstitucional a Lei 9.601 no particular,
por afrontar o disposto no art. 7º, caput e inciso XXII,
da Constituição.
De
outro lado, entende-se possível a previsão de compensação de
jornadas mediante acordo individual celebrado entre empregado e
empregador.
Essa
interpretação seria possível por ter a Constituição se utilizado
da ambigüidade semântica da palavra acordo quando a vinculou ao
regime de compensação de jornadas, ao contrário do que fez
quando buscou evitar essa mesma ambigüidade em outras situações
existentes em seu texto. Sustentam os defensores desse
entendimento que no inciso XIII do art. 7º da Constituição lê-se
"facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". De forma
intencional o legislador constitucional colocou o verbete acordo
afastado da qualificação (restritiva) coletivo. Essa intenção
ficaria clara ao examinarmos os incisos VI e XIV do art. 7º da
Constituição, que tratam da redução de salário, com a expressão
"convenção ou acordo coletivo" invertidos, e da ampliação da
jornada dos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de
revezamento, que usa a expressão "negociação coletiva",
respectivamente, impedindo qualquer dubiedade de interpretação.
Além
disso, a compensação de jornadas seria favorável ao empregado,
ampliando seus dias de disponibilidade familiar e social,
através do ajuste na distribuição das horas trabalhadas no dia
ou na semana, sem elevação da quantidade de horas trabalhadas na
semana. Por isso, não seria crível que a Constituição,
pretendendo criar ordem jurídica mais favorável ao empregado,
como disposto no caput do art. 7º, restringisse a
pactuação de fórmula mais benéfica aos mesmos. Mais ainda,
sabe-se que acordo coletivo e convenção coletiva são
instrumentos de rara pactuação por micro e pequenos
empreendimentos, o que inviabilizaria a adoção desse regime,
favorável aos empregados, repita-se, nesses segmentos
econômicos, onde atualmente se encontra grande parte da
população economicamente ativa do país. Igualmente, sendo vedada
a celebração de acordos coletivos e convenções coletivas por
pessoas jurídicas de Direito Público, seria inviável a pactuação
do regime de compensação de jornada para os chamados empregados
públicos, em flagrante prejuízo aos mesmos.
Deve
ser destacado que a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) é pacífica quanto à possibilidade de compensação
de jornadas prevista em acordo individual, como se verifica em
sua súmula 85, aqui transcrita:
"COMPENSAÇÃO DE JORNADAS
I-A
compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por
acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção
coletiva.
II-O acordo
individual para compensação de horas é válido, salvo se houver
norma coletiva em sentido contrário.
III-O mero
não atendimento das exigências legais para a compensação de
jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não
implica a repetição do pagamento das horas excedentes à
jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima
semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV_A prestação de horas extras habituais descaracteriza o
acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como
horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à
compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por
trabalho extraordinário".(redação dada pela Resolução 129 do
Tribunal Pleno do TST, com incorporação das orientações
jurisprudenciais 182, 220 e 223 da SDI-I do TST).
Embora pertinentes os argumentos utilizados pelos defensores da
previsão de compensação de jornadas restrita aos instrumentos
coletivos, entendia mais consentânea à realidade do país a
possibilidade de que tal fosse previsto também mediante acordo
individual, notadamente quando flagrante o benefício do mesmo
decorrente ao empregado.
Ocorre que a Lei 9.601 criou novo regime de compensação de
jornadas, com ampliação do período em que será possível fazê-lo,
inicialmente de um ano e, posteriormente, reduzido para 120 dias
pela Medida Provisória 1.709, de 1998.
Aqui, interessante notar que o projeto de lei original (Projeto
de Lei 1.724/96, oriundo da Mensagem 257/96) tem em seu texto as
expressões invertidas ("mediante convenção ou acordo coletivo de
trabalho"), o que torna impossível admitir a compensação de
jornadas mediante acordo individual. Acredito, no particular,
que o legislador estava ciente de que o novo regime de
compensação de jornadas ampliaria o desgaste dos empregados na
prestação de trabalho e, conseqüentemente, dos riscos inerentes
à mesma, razão pela qual procurou eliminar qualquer dúvida
quanto à natureza do instrumento apto a prever o regime
compensatório anual.
Assim, após a publicação da Lei 9.601, que instituiu o chamado
"banco de horas", não mais é possível a celebração de acordo
individual para estipulação do regime de compensação de
jornadas, mesmo considerando a redução do período para tanto
constante da Medida Provisória 1.709, pois, nessa hipótese, o
regime compensatório deixa de constituir procedimento mais
favorável ao empregado; pelo contrário, conspira contra medidas
de saúde e segurança do trabalho, cujo implemento é garantido
pela Constituição (art. 7º, XXII).
Esse
entendimento é reforçado como a nova reforma ao §2º do art. 59
da CLT pela medida provisória 2.164-41/2001, que trouxe de volta
o prazo de um ano para compensação de jornadas.
Assim é que o legislador infraconstitucional, ao criar novo
regime de compensação de jornadas, diferente daquele
originariamente previsto na CLT, e prejudicial à saúde e
segurança do empregado, não pode determinar que tal regime seja
pactuado sem a tutela sindical encontrada na negociação
coletiva. Acaso não acolhida a tese de inconstitucionalidade
dessa nova figura – por afronta ao caput e ao inciso XXII
do art. 7º da Constituição -, não é possível permitir sua
implementação por outra forma que não através de acordo coletivo
e convenção coletiva, uma vez que é sabido não ser viável à
transação bilateral estipular redução de direitos dos
empregados.
Portanto, entendo que, hoje, o regime de compensação de
jornadas, alterado pela Lei 9.601, somente pode ser pactuado
através de acordo coletivo ou convenção coletiva, sendo inválido
o acordo bilateral entre empregado e empregador, embora ciente
de ser este entendimento contrário àquele consubstanciado na
Súmula 85 do TST. Isso porque não autorizam a Constituição e o
próprio Direito do Trabalho, que tem como princípio maior o da
proteção ao hipossuficiente, que a transação meramente
bilateral, sem tutela sindical, tenha o condão de constituir
medidas desfavoráveis à saúde e à segurança dos empregados.
Não
podemos olvidar que a falta de previsão escrita para compensação
de jornadas (seja bilateral, como entende o TST, seja coletivo,
como entendemos) enseja a nulidade do procedimento adotado,
ficando o empregador sujeito ao pagamento do adicional de 50%
sobre as horas excedentes à oitava trabalhada em cada dia, como
atesta decisão de 26/05/2006 do TST (embora haja entendimento
isolado do eminente e saudoso Valentin Carrion de ser possível a
previsão tácita de compensação de jornadas).
Devo
mencionar que o entendimento exposto no item I da súmula 85 do
TST (já existente na cancelada Súmula 108 desta Corte) foi
reforçado com decisão da Terceira Turma desta Corte, que manteve
decisão proferida pelo TRT da 12ª Região (Santa Catarina), no
sentido de que o acordo de compensação de jornadas deve ser
necessariamente escrito, não podendo ser presumido, uma vez que,
embora possa o contrato de trabalho ser regido por certa
informalidade, para determinados atos a lei exige forma
especial, entre os quais o acordo de compensação de jornadas,
sendo considerado sem validade acordo tácito para tanto (destaco
que o TRT da 12ª Região (Santa Catarina) considerou ser
prescindível a interveniência do sindicato que representa a
categoria profissional, sendo válido o acordo individual).
Finalmente, como verificamos no item IV da súmula 85 do TST, a
prestação habitual de horas extras enseja a descaracterização do
acordo de compensação e o pagamento de horas extras após a 44ª
trabalhada na semana e o adicional de 50% sobre as horas
destinadas à compensação. |
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Prorrogação da
Jornada de Trabalho |
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A
prorrogação da jornada de trabalho, prevista no art. 59,
caput, da CLT.
Aqui
é possível a previsão de simples prorrogação de jornada de
trabalho mediante acordo individual celebrado entre empregado e
empregador. Não há redução da jornada em qualquer dia da semana
e são devidas as horas extras com o adicional de 50% (art. 7º,
inciso XVI, da Constituição).
A
par de não existir em doutrina e jurisprudência divergência
sobre essa possibilidade, entendo que aqui sim deveria ser
restrita a previsão aos instrumentos coletivos.
Como
mencionado, ao contrário do que ocorre em relação à compensação
de jornadas, na prorrogação de horários simplesmente é prevista
a prestação de serviços em horas extras, somente sendo garantido
ao empregado o pagamento da hora com o adicional de 50%. Ora,
essa situação é muito mais desvantajosa ao empregado do que
aquela advinda do acordo para compensação de jornada, quando,
embora haja aumento da jornada em determinados dias da semana,
em outros há sua redução ou mesmo não há prestação de serviços.
Desta forma, flagrante que a simples prorrogação do horário de
trabalho do empregado sem a correspondente diminuição ou
supressão da jornada em outros dias afronta o disposto no
caput e nos incisos XIII e XXII do art. 7º da Constituição,
indo de encontro aos aspectos biológicos, econômicos e sociais
já mencionados que fundamentam a limitação da duração do
trabalho. Entretanto, equivocadamente, data venia, os
entendimentos doutrinário e jurisprudencial majoritários são no
sentido de ser desnecessária a previsão de prorrogação de
horário através de acordo coletivo ou convenção coletiva de
trabalho, com presença obrigatória do sindicato que representa a
categoria profissional, tendo como válidos os acordos
individuais celebrados entre empregados e empregadores para
tanto.
Não
se diga que ao prever o pagamento da hora extra com adicional de
50% a Constituição, em seu art.7º, inciso XVI, permitiu de forma
genérica a prestação de trabalho extraordinário. O dispositivo
deve ser interpretado em sintonia com os demais incisos que
integram esse dispositivo, assim como com seu caput.
Neste passo, é regra de hermenêutica que as normas inseridas em
incisos, parágrafos e alíneas devem estar subordinadas à idéia
central emanada do caput do dispositivo legal.
Na
hipótese aqui examinada, o caput do art. 7º da
Constituição dispõe que "São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social".
O
inciso XXII do mesmo dispositivo determina que deve ser
perseguida a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança".
Assim é que a legislação infraconstitucional, ao permitir que
empregados e empregadores estipulem a prestação de serviços em
jornada extra apenas com pagamento da hora extra com adicional
de 50%, sem qualquer redução das horas de trabalho em outro ou
em outros dias da semana, do mês ou no período de 120 dias,
através de acordo individual, não promove a melhoria da condição
social dos trabalhadores, bem como não reduz, mas, ao contrário,
aumenta os riscos inerentes ao trabalho e permite a renúncia do
empregado a um direito seu protegido por norma de caráter
imperativo e de ordem pública, sem assistência do sindicato que
representa sua categoria profissional.
Mister lembrar que a flexibilização de direitos trabalhistas,
tão propalada, somente é possível nas hipóteses versadas nos
incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição, quais sejam:
redução do salário, com assistência do sindicato que representa
a categoria profissional do empregado; duração do trabalho
superior a 8 horas diárias ou 44 semanais, observada compensação
de horários e redução de jornada; e jornada superior a 6 horas
no trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
desde que permitida por acordo coletivo ou convenção coletiva.
Por
isso, entendo que a prorrogação da jornada está obrigatoriamente
condicionada à "compensação de horários e a redução da jornada"
tratada no inciso XIII do art. 7º da Constituição, não tendo
sido por esta recepcionado o art. 59, caput, da CLT,
pelos motivos acima expostos.
Acaso admitida, a prorrogação pura e simples da jornada de
trabalho deverá ser autorizada por acordo coletivo ou convenção
coletiva, com participação obrigatória dos sindicatos que
representam as categorias profissionais na negociação coletiva,
como forma de evitar a ocorrência de fraudes à legislação do
trabalho e por tratar-se de situação de evidente desvantagem
para os empregados.
Não
obstante, observado entendimento doutrinário e jurisprudencial
majoritário, entende-se que o acordo (individual) pode ser
celebrado com ou sem determinação de prazo. Havendo tempo
determinado, cessará o acordo quando findo o prazo. Não havendo,
será possível qualquer das partes comunicar à outra sua
extinção, mediante aviso prévio.
Finalmente, havendo ou não prazo determinado para cessação do
acordo, enquanto o mesmo estiver em vigor serão devidas as horas
extras com o respectivo adicional, ainda que o empregador não
exija o trabalho extraordinário, pois o empregado sempre estará
à sua disposição para atender à convocação para sua prestação. |
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Intervalos para
alimentação e descanso |
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O
art. 71 da CLT determina a concessão de intervalos para refeição
e descanso aos empregados.
A
duração do intervalo é diferente, conforme se trate de jornada
entre 4 e 6 horas (15 minutos – CLT, art. 71, §1º) ou superior a
6 horas (uma a duas horas – CLT, art. 71, caput), sendo
certo que esses intervalos não integram a jornada de trabalho
dos empregados (CLT, art. 71, §2º).
Devemos destacar que o legislador procurou limitar a duração dos
intervalos intrajornada não somente quanto ao tempo mínimo, mas
também quanto ao máximo, de forma a evitar que os empregados
ficassem à disposição dos empregadores por tempo excessivamente
longo. Daí a regra contida no caput do art. 71 da CLT,
que limita ao máximo de duas horas o intervalo intrajornada dos
empregados que têm jornadas superiores a seis horas, somente
sendo possível estipular intervalo maior mediante acordo entre
empregado e empregador, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Quanto à possibilidade de previsão de intervalo intrajornada
superior a duas horas mediante acordo individual entre empregado
e empregador, entendo que o legislador entrou em contradição com
sua própria intenção de limitar a duração máxima do referido
intervalo.
Questão interessante encontramos na discussão sobre a
possibilidade de redução do intervalo intrajornada.
No
particular, deve ser dito inicialmente que não é possível
reduzir o intervalo dos empregados com jornada de trabalho entre
4 e 6 horas.
O
§3º do art. 71 da CLT prevê que a redução da duração mínima de
uma hora do intervalo intrajornada somente será possível
mediante a presença concomitante de três condições: autorização
do Ministro do Trabalho (após oitiva da Secretaria de Segurança
e Medicina do Trabalho); o estabelecimento atende integralmente
às exigências concernentes à organização dos refeitórios e os
empregados não estiverem sujeitos à prestação de trabalho
extraordinário.
Ante
o dispositivo mencionado, doutrina e jurisprudência majoritárias
negam a possibilidade de redução do intervalo intrajornada
através de acordo individual entre empregado e empregador e
mesmo por acordo coletivo ou convenção coletiva.
Neste sentido a orientação jurisprudencial 342 da SDI-I do TST:
"É
inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT
e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva".
Em
decisão recente, com base na orientação jurisprudencial 342 da
SDI-I, a Segunda Turma do TST condenou um empregador ao
pagamento de 30 minutos diários, decorrentes da redução do
intervalo intrajornada de um ex-empregado, reformando acórdão
proferido pelo TRT da 2ª Região (São Paulo) que considerou
válida a redução do intervalo por haver previsão nesse sentido
em norma coletiva (Notícias do Tribunal Superior do Trabalho –
01/06/2006).
Entretanto, alguns tribunais regionais e o próprio Tribunal
Superior do Trabalho, em decisões recentes, vêm admitindo o
fracionamento do intervalo intrajornada, quando previsto em
acordo coletivo ou em convenção coletiva.
Com
efeito, o TST, através de sua Seção de Dissídios Coletivos, teve
oportunidade de manifestar-se sobre o tema ao julgar recurso
interposto de decisão proferida em ação anulatória exercida pelo
Ministério Público do Trabalho.
Na
decisão, unânime, relatada pelo Ministro Luciano Castilho, foi
reafirmada a validade da orientação jurisprudencial 342 da SDI-I,
mas, diante de situações peculiares envolvidas no caso concreto
examinado pela Corte, foi admitida a flexibilização do intervalo
intrajornada mediante convenção coletiva de trabalho (aqui
celebrada entre empregadores e empregados de transporte de
passageiros no Município do Rio de Janeiro).
A
decisão do TST considerou que peculiaridades inerentes ao
transporte coletivo são aptas a permitir a troca do intervalo
intrajornada previsto no art. 71 da CLT por intervalos menores,
de cinco minutos, ao fim de cada viagem, condicionada às
possibilidades de cada linha e desde que não contrariadas normas
de trânsito ou da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos.
Em contrapartida, os empregados receberiam adicional de 5% sobre
o salário e a duração do trabalho seria reduzida para 42 horas
semanais.
O
Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro anulou a
cláusula prevista na convenção coletiva por entender que a mesma
viola a norma insculpida no art.71 da CLT.
O
ministro relator do recurso no TST, porém, manifestou
entendimento diverso em seu voto, registrando que, embora
impossível a negociação de direitos que afetem a saúde, a
segurança e a higiene dos empregados, tais limites não foram
desrespeitados pela norma coletiva examinada, que, para ele,
teria regulado situação para a qual o art. 71 da CLT não
consegue alcance pleno.
Disse, ainda, que a redução do intervalo é permitida, desde que
por ato do Ministro do Trabalho, acrescentando que a disposição
normativa não se aplica aos empregados que prestam horas extras.
Com
base nesses fundamentos, foi dado provimento ao recurso
interposto pelo sindicato da categoria econômica, e mantida em
vigor a cláusula. Contudo, foram suprimidas as condições
exigidas para concessão da pausa de cinco minutos, de forma a
afastar possível prestação de trabalho por sete horas
ininterruptas.
Também a Terceira Turma do TST entendeu possível a substituição
dos intervalos intrajornada por descansos em períodos inferiores
a uma hora no final de cada linha, prevista em acordo coletivo
celebrado entre o sindicato representativo da categoria
profissional e a empresa Transporte Coletivo da Cidade de
Divinópolis, considerando as peculiaridades da prestação de
serviços desses trabalhadores, ressaltando que o acordo coletivo
é resultado de livre manifestação de vontade das partes
envolvidas, sendo norma autônoma de caráter especial, enquanto a
legislação ordinária, de caráter geral, não deve ser sobreposto
ao que for convencionado. Conforme a relatora Ministra Maria
Cristina Peduzzi, "Os acordos e convenções coletivas de trabalho
têm previsão constitucional, atribuindo o legislador importância
capital à negociação coletiva, como forma de solucionar os
conflitos entre empregados e empregadores".
De
qualquer forma, entendo mais prudente, e correto, ao menos até o
TST definir seu entendimento sobre o tema, somente reduzir o
intervalo intrajornada quando verificadas as condições exigidas
pelo §3º do art. 71 da CLT, acima mencionadas.
Outro aspecto polêmico está na falta de concessão do intervalo
intrajornada.
O
§4º do art. 71 da CLT, acrescentado pela Lei 8.923, dispõe que
"Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste
artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado
a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho".
O
primeiro ponto a ser tratado aqui é que o texto legal menciona
pagamento de adicional sobre o valor da remuneração, que tem
conceito mais amplo que salário, constituindo a soma de todos os
valores recebidos pelo empregado do empregador ou de terceiros,
pela prestação de serviços. Por isso, integram o cálculo do
valor do adicional o salário, as gratificações, outros
adicionais (inclusive noturno, de horas extras, de insalubridade
e de periculosidade), gorjetas etc.
Ultrapassado esse ponto, encontramos a discussão sobre a
natureza jurídica desse adicional. Alguns entendem ser
indenizatória, outros, remuneratória, havendo divergências mesmo
no âmbito do TST, tendo um de seus ministros suscitado incidente
de uniformização de jurisprudência.
Aqueles que entendem ser indenizatória a natureza do adicional
defendem que o §4º do art. 71 da CLT trata-se de norma punitiva,
devendo, portanto, receber interpretação restritiva. Inclusive,
a ementa da Lei 8.923, que acrescentou o §4º ao art. 71 da CLT,
especifica que prescreve sanção para o caso de descumprimento do
disposto no caput do artigo.
Se a
norma não fala em horas extras (a par da coincidência dos
adicionais) e não prevê a repercussão do valor referente ao
intervalo não concedido, acrescido de 50%, sobre outras verbas,
não poderá o intérprete fazê-lo.
De
outro lado estão aqueles que entendem ser remuneratória a verba
aqui tratada, haja vista a prestação de serviços em momento
destinado ao gozo de intervalo para alimentação e descanso.
Entendo possuir o adicional aqui tratado natureza indenizatória.
No entanto, considerando as implicações práticas advindas da
decisão do TST sobre a natureza jurídica do mesmo, a ser
proferida no referido incidente de uniformização de
jurisprudência, em especial quanto à eventual repercussão do
mesmo sobre outras verbas, devemos acompanhar futuros
pronunciamentos da Corte acerca do tema.
Ainda quanto aos intervalos, deve ser acrescentado que aqueles
concedidos espontaneamente pelo empregador, não previstos em
lei, não são deduzidos da jornada de trabalho e, acaso provoquem
prorrogação da mesma, devem ser remunerados como horas extras,
por representarem tempo à disposição do empregador, nos termos
da súmula 118 do TST.
Essas são, em pequena síntese, algumas dúvidas acerca da duração
do trabalho. Esperamos ter contribuído para o debate sobre o
tema. |
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Autor:
Paulo Cesar Romo Firmo Junior - Advogado |
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