Determina o Art.132 do Código Penal Brasileiro:
"Expor a vida
ou a saúde de outrem a perigo direto ou eminente:
Pena - detenção
de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave"
Baseado,
principalmente neste artigo do Código Penal o Delegado Geral da
Polícia, Dr. Luiz Paulo Braga Braun, publicou a (Portaria DGP
No.31) de 24 de Novembro de 1997 que dispõe sobre a atuação da
Policia Civil na repressão às infrações penais relacionadas a
Acidentes de Trabalho, e dá outras providências.
A Policia Civil,
em conjunto com a DRT/SP e a Fundacentro publicaram Apostila com
o intuito de instruir o Delegados da Policia, Sindicatos e
vítimas a forma de atuar na ocorrência de um Acidente do
Trabalho ou mesmo na iminência deste. Salientamos alguns pontos
da Apostila:
De quem será a
responsabilidade criminal pelo acidente ?
Do superior que
tinha poderes para alterar a situação, e daquele que tinha o
dever de informar as irregularidades existentes, bem como
fornecer equipamento de proteção, de fiscalizar o trabalho e dar
treinamento.
Quem pode
legalmente representar o Acidentado ?
O próprio
acidentado, se este puder se locomover até o Distrito ou
Delegacia, seus familiares, pai, mãe, irmão, esposa ou qualquer
outro parente que possa assumir a responsabilidade pela
comunicação do acidente, no caso da impossibilidade do
acidentado fazê-lo, um colega de trabalho, e os Sindicatos de
Classe.
Que providências
um Sindicato de Classe poderá tomar visando a prevenção dos
acidentes ?
Este poderá
denunciar à Delegacia de Polícia caso da ocorrência de um
acidente (Petição 2) ou tenha conhecimento que a vida ou a saúde
de empregados estiverem sujeitas a risco (Petição 1). |