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Artigos sobre Segurança e Medicina do Trabalho

A polícia e o acidente de trabalho

 
Determina o Art.132 do Código Penal Brasileiro:

"Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou eminente:

Pena - detenção de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave"

Baseado, principalmente neste artigo do Código Penal o Delegado Geral da Polícia, Dr. Luiz Paulo Braga Braun, publicou a (Portaria DGP No.31) de 24 de Novembro de 1997 que dispõe sobre a atuação da Policia Civil na repressão às infrações penais relacionadas a Acidentes de Trabalho, e dá outras providências.

A Policia Civil, em conjunto com a DRT/SP e a Fundacentro publicaram Apostila com o intuito de instruir o Delegados da Policia, Sindicatos e vítimas a forma de atuar na ocorrência de um Acidente do Trabalho ou mesmo na iminência deste. Salientamos alguns pontos da Apostila:

De quem será a responsabilidade criminal pelo acidente ?

Do superior que tinha poderes para alterar a situação, e daquele que tinha o dever de informar as irregularidades existentes, bem como fornecer equipamento de proteção, de fiscalizar o trabalho e dar treinamento.

Quem pode legalmente representar o Acidentado ?

O próprio acidentado, se este puder se locomover até o Distrito ou Delegacia, seus familiares, pai, mãe, irmão, esposa ou qualquer outro parente que possa assumir a responsabilidade pela comunicação do acidente, no caso da impossibilidade do acidentado fazê-lo, um colega de trabalho, e os Sindicatos de Classe.

Que providências um Sindicato de Classe poderá tomar visando a prevenção dos acidentes ?

Este poderá denunciar à Delegacia de Polícia caso da ocorrência de um acidente (Petição 2) ou tenha conhecimento que a vida ou a saúde de empregados estiverem sujeitas a risco (Petição 1).

 
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