Hoje em dia, quem compra um carro
já vai para casa com o veículo segurado. Nem pensa em desfilar
sem cobertura. Mas, na hora de contratar um seguro para o
condomínio ou mesmo para o apartamento próprio, a história é
outra. Os síndicos, em geral, desconhecem quais seguros são
obrigatórios, quais os riscos para si próprios e para todo o
condomínio, caso não cumpram o artigo 13 da Lei 4.591/64. Além
da falta de informação, a inexistência de uma cultura de
prevenção é um fator crucial para fundamentar a freqüente
desimportância dada ao tema.
Os síndicos estão sempre tão
ocupados em resolver problemas, atender reclamações de
moradores, dar respostas urgentes na área da manutenção predial,
que acabam compartilhando da cultura dominante no país:
consertar a tranca depois que o ladrão arrombou.
A negligência toca, em particular, a preservação do patrimônio.
Afinal, se a gestão de condomínios deve voltar-se para a
promoção de um ambiente de bem-estar, qualidade de vida etc., a
segurança patrimonial tem de fazer parte primordial das
preocupações do administrador.
É aí que se insere a questão da contratação de seguros prediais.
Pouco conhecida, a obrigatoriedade legal é prevista no artigo 13
da Lei 4.591/64: “Proceder-se-á ao seguro da edificação, neste
caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas
e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause
destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas
despesas ordinárias do condomínio.”
Aurélio Rodrigues, consultor de seguros, lembra que o
Decreto-Lei 61.867/67, capítulo XII, artigo 23, determina que o
condomínio contrate o seguro obrigatório de suas edificações
pelo valor de reposição. Bráulio Carsalade Neto, empresário do
ramo, explica: “Nem superavaliação do valor, nem subestimação, o
cálculo deve ser feito pelo valor de mercado”, diz. “O síndico
deve procurar sua administradora para solicitar uma inspeção
técnica que determine o valor de reposição”, complementa.
O seguro obrigatório contra incêndio embute também a cobertura
contra raios (danos causados por eles) ou explosão (de aparelhos
eletrodomésticos). Mas há ainda uma infinidade de modalidades
opcionais que podem ser apropriadas ou não a cada condomínio. “O
que importa é adequar as coberturas à realidade da edificação”,
diz Carsalade.
Responsabilidade civil é outra modalidade de seguro imobiliário
bastante comum. Embora não seja obrigatória, é considerada
essencial por especialistas. O consultor Rodrigues lembra o
recente acidente ocorrido na Av. Rio Branco, Centro do Rio de
Janeiro, em que seis entre as nove vítimas – atingidas por
pedaços de fachadas que despencaram do beiral de um prédio
comercial – anunciaram a disposição de processar o condomínio.
“Se objetos ou pedaços de fachada atingem pessoas ou carros, a
responsabilidade civil é do condomínio”, lembra.
Uma variante da cobertura de responsabilidade civil geral é a
guarda de veículos de terceiros. Segundo Carsalade, “quando o
condomínio dispõe de manobrista, é recomendável fazer esse tipo
de seguro”, afirma. Se o garagista bater com o carro de um
morador, o prejuízo será ressarcido, evitando ônus para o
condomínio. Contudo, quando não há manobristas no prédio, o
seguro não se justifica. “Nesses casos, se um condômino bate em
algum carro, a responsabilidade é dele apenas”, alerta o
empresário.
Fruto do acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato
dos Empregados de Edifícios no Município do Rio de Janeiro e o
Secovi-RJ, o seguro de vida em grupo para os funcionários de
condomínios tornou-se obrigatório. A cobertura deve abranger os
casos de morte natural, acidental ou invalidez permanente.
Também foi objeto de acordo coletivo o auxílio-funeral,
igualmente compulsório.
Quanto aos síndicos, o melhor seguro é cumprir a legislação.
Definidas pela Lei 4.591/64, as atribuições do síndico são
taxativas no que diz respeito ao artigo 22, parágrafo 18, alínea
a: “Representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou
fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns,
nos limites das atribuições conferidas por esta lei ou pela
Convenção.” Isso significa, segundo Rodrigues, que a não
contratação dos seguros obrigatórios sujeita o síndico ao
disposto no artigo 159 do Código Civil, que o obriga a reparar
os danos em conseqüência de sua ação negligente.
Guto Pires |