Nos últimos
anos, temos nos deparado com o surgimento de diversos cursos
com habilitação para tecnólogo em segurança do trabalho. Isso
tem colocado os interessados em fazer esse curso em situação
de total confusão sobre a legalidade de inserção no mercado de
trabalho.
O Ministério do
Trabalho e Emprego, historicamente, adota o princípio da não
regulamentação de nova profissão que conflite com funções de
outra profissão já existente. Nesse contexto, é sabido que já
existem profissões regulamentadas com funções específicas para
a área de segurança do trabalho.
Essas funções
cabem aos técnicos de segurança do trabalho, em nível médio, e
aos engenheiros de segurança, em superior. Percebe-se que
ocorre conflito de competências e de funções entre esses dois
profissionais, torna-se, assim, fácil concluir que a criação
de uma terceira profissão para ocupar as mesmas bases de
funções acirraria ainda mais este quadro. Além de representar
uma quebra de princípio para regulamentação de profissões.
Fica evidente que os interressados em vender o curso de
tecnólogo, que defendem a regulamentação dessa nova profissão,
não são comprometidos com as relações de trabalho e com uma
política de cursos profissionalizantes , por se tratarem de
estabelecimentos de ensino que visam apenas vender um produto.
O “curso de
tecnólogo em segurança” é visto, dessa forma, como alternativa
de receita já que os cursos de formação de técnico de
segurança estão esgotados. Esse esgotamento se dá pelo fato de
que no Estado de São Paulo, nos últimos 10 anos, o número de
escolas de formação de Técnico em Segurança saltou de 10 para
280. Isso resultou em uma oferta de
profissionais excessivamente maior do que o mercado de
trabalho necessitava, chegando a dados concretos de mais de
35% dos técnicos de segurança formados sem oportunidade de
inserção no mercado de trabalho. Chegou-se ao absurdo de uma
classe inteira de uma Escola, formada há 3 anos, onde nenhum
profissional conseguiu até o momento o 1º emprego como Técnico
de Segurança do Trabalho.
Diante deste
quadro, indaga-se qual o papel do MEC, das Secretarias
Estaduais de Ensino e do Conselho de Educação em não conter
este quadro. O que se verifica é o desinteresse destes órgãos
do governo, servindo apenas como depósitos de planos de cursos
e aos interesses comerciais destes estabelecimentos de ensino,
assessorados por profissionais irresponsáveis. Os vendedores
destas iniciativas junto a estabelecimentos de ensino e os
proprietários desses locais deveriam ser penalizados em
esferas como MTE, MPT e Defesa do Consumidor.
É sabido, ainda,
que para execução das ações técnicas em segurança e saúde do
trabalho, conforme a NR-4, há o SESMT composto por 4
profissões - Técnicos de Segurança do Trabalho, Engenheiro de
Segurança, Médico do Trabalho e Enfermagem do Trabalho. No
entanto, experiências têm demonstrado que, de acordo com as
especialidades, mais de 20 outras profissões poderão fazer
interface de forma complementar. Nesse quadro, o “tecnólogo em
segurança” é absolutamente dispensável para não se sobrepor às
funções dos técnicos de segurança e engenheiro de segurança do
trabalho.
Por outro lado,
os estabelecimentos de ensino do Estado de São Paulo, apesar
de alertados previamente sobre esta iniciativa irresponsável,
vêm persistindo na continuidade destes cursos. Parece haver
uma certeza de impunidade em relação ao Estado. Pretende-se,
assim, a regulamentação desta profissão junto ao MTE ou
reconhecimento dos mesmos como técnicos de segurança, saindo
da condição de vendedores de produto enganoso e apostando na
possibilidade de sensibilização do MTE em solucionar uma
situação eventualmente de caráter social. No entanto, essa
regulamentação não atende às necessidades dos trabalhadores,
nem visa à segurança dos mesmos. Além de aumentar os problemas
ao invés de solucioná-los.
Para quem defende a inserção do tecnólogo como
solução de demanda de mercado de trabalho,
lembramos que este mercado historicamente carece de
especialistas, ou seja, técnico de segurança com
especialização por segmento de atividades de produção ou
serviços. Assim, técnicos de segurança se especializariam em
áreas como construção civil, metalúrgica, química,
eletricidade, entre outras. Além disso, a LDB (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação) reconhece como curso de
extensão por especialidade aqueles com no mínimo 20% do curso
de formação. No caso do técnico de segurança que na sua
formação requer 1200 horas / aulas de forma presencial, as
especializações deverão ser no mínimo de 240 horas de curso.
Não
somos contra a educação continuada e nem do emprego da
tecnologia no ensino, porém não podemos admitir esta venda de
sonhos, sabendo-se que o tecnólogo de segurança do trabalho
não poderá fazer complementação para Engenharia de Segurança
por falta de reconhecimento pelo MEC e Sistemas CONFEA / CREA.
Aos que procuram
encurtar o caminho para a formação superior de 3º grau,
lembramos que conforme dados da OIT e do próprio mercado de
trabalho, os profissionais de nível técnico são os mais
requisitados, havendo uma carência de mão de obra técnica no
mundo. Assim sendo, nós, técnicos de segurança do trabalho,
devemos investir na auto-estima e na especialização, sem
entrar em modismo ou jogo de interesse especulativo, que não
leva em conta os princípios de defesa da preservação da saúde
do trabalhador de forma responsável.
Vale lembrar
ainda que se a solução para implementação das ações técnicas
no Brasil dependesse somente de profissionais de nível
superior, discurso de quem defende a profissão de tecnólogo
como substituto natural do técnico de segurança no futuro, a
lógica seria acabar com a profissão de técnico de segurança,
deixando o espaço para que o engenheiro de segurança
resolvesse todos os problemas de segurança do trabalho.
Portanto sejamos socialmente responsáveis. E os que se
sentirem enganados, devem buscar reparação dos prejuízos
morais e econômicos, por ação ou omissão dos diretamente
responsáveis. O conformismo e imobilismo são nossos
principais inimigos e base de sustentação dos especuladores da
boa fé dos cidadãos do bem.
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