Algumas empresas
estão sendo autuadas pela fiscalização do trabalho em razão de
o médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO) não ser empregado, mas sim de pertencer a
uma empresa contratada para cuidar das questões relacionadas a
saúde do trabalhador.
Contudo, não há
dúvida de que o médico coordenador do PCMSO deve ser empregado
da empresa, quando se tratar de empresa que tem a obrigação de
possuir o SESMT. Senão vejamos:
De acordo com a NR-07,
da Portaria n. 3.214/78, todos os empregados que admitam
trabalhadores como empregados estão obrigados a elaboração e
implementação do PCMSO, cujo objetivo é promover e preservar a
saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
O PCMSO compõe-se,
resumidamente, dos seguintes documentos:
1) elaboração do
programa por escrito;
2) exames médicos;
3) orientação e
coordenação geral do programa e;
4) relatório anual
(documento escrito).
Os exames médicos
realizados no PCMSO devem incluir, dentre outros, a realização
obrigatória dos exames:
a) admissionais;
b) periódicos;
c) de retorno ao
trabalho;
d) de mudança de
função;
e) demissionais e;
f) complementares
(subitem 7.4.1).
Esses exames
compreendem: a) avaliação clínica e b) exames complementares.
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado
de Saúde Ocupacional – ASO (subitem 7.4.4).
O coordenador
responsável pela execução do PCMSO deve ser um dos médicos
integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho, no caso de empresa obrigada
a manter médico do trabalho, de acordo com a NR-4 (que trata
do SESMT), conforme subitem 7.3.1, letra “c”, da NR-07, da
Portaria n. 3.214/78. Esse médico do trabalho, que integra o
SESMT da empresa, é indicado pelo empregador.
Dentre as
atribuições que competem ao médico coordenador do PCMSO, estão
as de (subitem 7.3.2):
“a) realizar os
exames médicos previstos no item 7.4.1, ou encarregar os
mesmos, a profissional médico familiarizado com os princípios
da patologia ocupacional e suas causas, bem como o ambiente as
condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto
cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos
exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos
desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados,
equipados e qualificados”
Outras atribuições
que cabem ao médico-coordenador ou encarregado são (subitem
7.4.8):
“7.4.8. Sendo
constatada a ocorrência ou agravamento de doenças
profissionais, através de exames médicos que incluam os
definidos nesta NR, ou sendo verificadas alterações que
revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema
biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas
aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da
presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao
médico-coordenador ou encarregado:
a) solicitar à
empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT;
b) indicar, quando
necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao
risco, ou do trabalho.
c) encaminhar o
trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo
causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta
previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o
empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de
controle no ambiente do trabalho”
Portanto, a Norma
Regulamentadora n. 07, da Portaria n. 3.214/78 apenas exige
que o coordenador do PCMSO seja um dos médicos do trabalho que
compõem o SESMT, podendo este encarregar outro profissional
médico da incumbência de realizar os exames médicos
admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança
de função, demissionais e complementares.
Esse profissional
médico pode ou não ser empregado da empresa. Basta que o
profissional médico contratado para esse fim, conheça
patologias ocupacionais e suas causas e, bem assim as
condições de trabalho a que são submetidos os trabalhadores da
empresa contratante.
Em comentários à
NR-7, Giovanni Moraes de Araújo, em sua obra “Normas
Regulamentadoras Comentadas” – Vol. 1 – 5ª ed. – Rio de
Janeiro : GVC. 2005, p. 297/298:
“.O médico do
trabalho, coordenador pode elaborar e ser responsável pelo
PCMSO de várias empresas, filiais, unidades, frentes de
trabalho, inclusive em várias unidades da federação. Por outro
lado, o médico encarregado pelo médico coordenador de realizar
os exames médicos e assinar o ASO deve estar registrado no CRM
da unidade da federação em que atua.
O profissional
médico familiarizado, que pode ser encarregado pelo médico
coordenador de realizar os exames médicos ocupacionais, deve
ser um profissional de confiança deste que, orientado pelo
PCMSO, poderá realizar os exames satisfatoriamente.
Quando um médico
coordenador encarregar outro médico de realizar os exames,
isso deve ser feito por escrito, arquivando o documento no
estabelecimento. Para garantia do médico coordenador,
aconselhamos, que este médico contratado seja também, médico
do trabalho.
O relatório anual
deve ser feito após decorrido um ano da implantação do PCMSO;
portanto, depende de quando o Programa foi, efetivamente,
implantado na empresa. Não há necessidade de envio, registro
ou ciência ou qualquer tipo de procedimento deste relatório
junto ás delegacias regionais do trabalho.
O mesmo deve ser
apresentado e discutido na CIPA, e mantido, na empresa, à
disposição do agente de inspeção do Trabalho. Este relatório
vai possibilitar ao médico a elaboração do seu plano de
trabalho para o próximo ano.
As empresas
desobrigadas de possuir médico coordenador deverão realizar os
exames através de médico que, para a realização dos mesmos,
deverá, necessariamente, conhecer o local de trabalho. Sem
esta análise, será impossível uma avaliação adequada da saúde
do trabalhador. Para estas empresas, recomenda-se que o PCMSO
contenha no mínimo:
a) identificação
da empresa: razão social, CGC, endereço, ramo de atividade,
grau de risco, número de trabalhadores distribuídos por sexo,
horário de trabalho e turno;
b) identificação
dos riscos existentes;
c) Plano atual de
realização dos exames médicos, com programação dos exames
clínicos e complementares específicos para os riscos
detectados, definindo-se, explicitamente, quais os
trabalhadores ou grupos de trabalhadores submetidos a que
exames e quando”
Enfim, o
coordenador do PCMSO deve ser um médico do trabalho, empregado
da empresa. Contudo, os exames médicos (emissão do ASO) e
complementares que compõem o PCMSO podem ser realizados pelo
médico coordenador (que é um dos médicos que integram o SESMT
da empresa) ou por um profissional médico por este
encarregado, que possua conhecimentos de patologias
ocupacionais e, bem assim, as condições de trabalho a que se
expõem os trabalhadores da empresa contratante. Não há
obrigatoriedade de que o médico seja empregado da empresa.
Fonte:
Última Instância, por Aparecida
Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro
Guimarães Advogados)